Art. 16 - É o Poder Executivo autorizado a promover:
I - por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, a fusão ou a incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das regiões;
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único - Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:
a) - garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
b) - suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
c) - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
d) - formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
e) - (Vetado).
f) - participar da formulação de política agrícola; e
g) - fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.