Art. 7 - Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1° de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2°.
Parágrafo único - Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.