Art. 8 - Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990 serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do art. 2°.
Lei nº 8.030, de 12 de Abril de 1990Ementa Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.030, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.030
- Ano
- 1990
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