Art. 9 - O disposto nesta lei aplica-se:
I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;
II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;
III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no art. 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.