Art. 22 - Os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Lei nº 8.031, de 12 de Abril de 1990Ementa Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 8.031, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.031
- Ano
- 1990
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