Art. 23 - Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos nesta lei:
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
IV - os servidores da Administração Federal direta, de que dependa o curso dos processos de alienação.
Parágrafo único - Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.