Art. 3 - As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Lei nº 8.031, de 12 de Abril de 1990Ementa Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.031, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.031
- Ano
- 1990
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