Art. 6 - Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
I - propor ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;
II - propor ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
IV - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI - aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII - aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VIII - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;
IX - aprovar as formas de pagamentos das alienações previstas no art. 16;
X - deliberar sobre o disposto no inciso X do art. 13;
XI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 11;
XII - apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;