Art. 8 - É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 8.032, de 12 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.032, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.032
- Ano
- 1990
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