Art. 1 - São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:
I - transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;
II - transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
III - transmissão ou resgate de título representativo de ouro;
IV - transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas;
V - saques efetuados em cadernetas de poupança.