Art. 2 - O imposto ora instituído terá as seguintes características:
I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações, de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990;
II - incidirá uma só vez sobre as operações especificadas em cada um dos incisos do artigo anterior, praticadas a partir de 16 de março de 1990 com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
III - não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;
IV - não incidirá relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs fiscais;
V - não incidirá relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos depósitos detidos pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 3.500 VRF;
VI - não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra e sobre os depósitos caracterizadamente interfinanceiros entre empresas do mesmo grupo.
§ 1º - a apuração do valor total das ações detidas, pelo titular, mencionado no inciso IV deste artigo, será obtida tomando-se por base:
a) - o valor da ação no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior a 16 de março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990, de acordo com a variação verificada no índice representativo de ações da bolsa de valores de maior movimento no País e convertido o valor apurado, nessa data, em BTN Fiscal; e
b) - caso não seja possível determinar o valor de acordo com o critério estabelecido na alínea anterior, o valor patrimonial da ação em BTN Fiscal, segundo o último balanço da respectiva sociedade.