Ação Penal Originária
Art. 1 - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º - Se o indiciado estiver preso:
a) - o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.