Art. 1 - O art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal."
Lei nº 8.050, de 20 de Junho de 1990Ementa Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.050, de 20 de Junho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.050
- Ano
- 1990
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