Art. 1 - O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979, quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.
Lei nº 8.054, de 21 de Junho de 1990Ementa Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.054, de 21 de Junho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.054
- Ano
- 1990
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