Art. 2 - As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990, aos atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas atividades operacionais.
Lei nº 8.057, de 29 de Junho de 1990Ementa Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.057, de 29 de Junho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.057
- Ano
- 1990
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