Art. 1 - É assegurada, para efeitos de aposentadoria, descontado o tempo de serviço prestado em qualquer cargo público, estadual ou municipal, respeitados os direitos de terceiros, a contagem de tempo em que os atuais servidores públicos da União estiveram afastados dos seus cargos e funções, por ato do Govêrno Provisório, desde que lhes tenha sido favorável o pronunciamento da Comissão Revisora, instituída em decorrência do parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.
Lei nº 806, de 2 de Setembro de 1949Ementa Assegura contagem de tempo aos funcionários que obtiverem pronunciamento favorável da Comissão Revisora instituída pelo parágrafo único do artigo 18, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 806, de 2 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 806
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.