Art. 2 - Os ex-cadetes reformados, de acôrdo com o disposto no artigo anterior, somente a partir da publicação da presente Lei, terão direito aos proventos estipulados na Lei número 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, respeitado o artigo 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, bem como o artigo 24 e alíneas a e b, da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.
Lei nº 807, de 3 de Setembro de 1949Ementa Estende os benefícios do Decreto-lei nº 7.802, de 30 de julho de 1945, aos ex-cadetes da Escola Militar, excluídos por moléstias contagiosas ou incuráveis.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 807, de 3 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 807
- Ano
- 1949
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