Art. 14 - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 10 desta Lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:
I - a entidade, ou congênere, já estiver legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1990;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizado pela variação do IPC.
Parágrafo único - As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo.