Art. 21 - A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e a vinculação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.
Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.074
- Ano
- 1990
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