Art. 29 - A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de rodovias somente poderá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do patrimônio rodoviário federal já construído, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.074
- Ano
- 1990
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