Das Diretrizes Gerais
Art. 3 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.
§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990.
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período.
§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos:
I - na lei orçamentária, pela variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de 1990; ou
II - durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.