Art. 35 - A utilização de recursos oriundos de operações de crédito não excederá, para o conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se refere esta Seção, a média do montante de recursos desta fonte utilizado no qüinqüênio 1985/1989, atualizado pelo índice oficial de inflação, exceto para atendimento das programações de investimento das empresas e sociedades que atuam nos setores de transportes, energia e telecomunicações, condição em que este limite poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento).
Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.074
- Ano
- 1990
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