Art. 40 - Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.
Parágrafo único - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por decreto do Presidente da República, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.