Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 49 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão objeto de projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do encerramento do exercício de 1990, dispondo especialmente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo da competência da União, particularmente do imposto sobre a renda;
II - redução de isenções e incentivos fiscais;
III - revisão do imposto territorial rural, buscando aumentar a sua seletividade de forma a obter um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na arrecadação do tributo, em relação a 1990;
IV - revisão das alíquotas do imposto de importação, com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política de comércio exterior;
V - revisão da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:
a) - reavaliação das alíquotas incidentes sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, em função do comportamento do mercado financeiro e de capitais;
b) - continuidade do processo de modernização e simplificação, especialmente neste caso, da apuração anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e
c) - revisão das alíquotas e faixas de incidência do imposto sobre a renda de pessoas físicas, visando melhorar a progressividade deste tributo;
VI - instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;
VII - ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;