Art. 59 - Os valores do pedágio, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, para o exercício financeiro de 1991, serão fixados na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 59 do Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.074
- Ano
- 1990
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