Art. 6 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;
VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:
a) - pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
b) - pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
c) - pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;
d) - por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.
§ 1º - Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
I - no caso do inciso I, as despesas relativas:
- a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;