Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988. Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Ozires Silva ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 8.075, de 16 de Agosto de 1990Ementa Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.075, de 16 de Agosto de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.075
- Ano
- 1990
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