Art. 3 - As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Lei nº 8.085, de 23 de Outubro de 1990Ementa Dispõe sobre o imposto de importação.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.085, de 23 de Outubro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.085
- Ano
- 1990
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