Art. 2 - Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Lei nº 8.100, de 5 de Dezembro de 1990Ementa Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.100, de 5 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.100
- Ano
- 1990
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