Art. 5 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1° de agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Lei nº 8.100, de 5 de Dezembro de 1990Ementa Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.100, de 5 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.100
- Ano
- 1990
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