Art. 7 - Os servidores ocupantes das funções a serem extintas com base no artigo anterior poderão, no interesse da administração, ser mantidos no exercício de suas atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos de Estrutura Regimental dos órgãos ou entidades.
Lei nº 8.116, de 13 de Dezembro de 1990Ementa Tranforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.116, de 13 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.116
- Ano
- 1990
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