Art. 3 - A partir do dia 17 de dezembro de 1990, é autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.024, de 1990, de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:
I - saldo da conta atualizado em 30 de novembro de 1990; ou
II - Ncz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados novos).
Parágrafo único - Nas contas em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta, para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado da divisão do saldo global da conta, atualizado em 30 de novembro de 1990, pelo número de titulares existentes em 15 de março de 1990.