Art. 1 - Os arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
Parágrafo único - Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado. .........................................................................................................................................