Art. 159 - O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
§ 1º - A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:
a) - balanço patrimonial;
b) - demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) - demonstração do resultado desde o último exercício social;
V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;
VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;
VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.
§ 2º - As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2°, 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º - As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. .........................................................................................................................................