Art. 10 - Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990Ementa Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.137
- Ano
- 1990
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