Art. 1 - Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Lei nº 8.150, de 28 de Dezembro de 1990Ementa Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.150, de 28 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.150
- Ano
- 1990
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