Art. 1 - O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................................................
§ 3º - Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) - um décimo por cento no exercício de 1991;
b) - dois décimos por cento em 1992; e
c) - três décimos por cento a partir de 1993”.