Art. 2 - Acrescentem-se à Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, os seguintes arts. 9°, 10 e 11, renumerando-se os demais: “Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
Parágrafo único - Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.