Art. 10 - O serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente.
§ 1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 3º - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.