Art. 6 - Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2° do art. 4°, observadas as normas regulamentares.
Lei nº 8.155, de 28 de Dezembro de 1990Ementa Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.155, de 28 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.155
- Ano
- 1990
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