Art. 4 - O produto da arrecadação a que se refere o art. 28 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, respeitada sua especificidade, será destinado exclusivamente para aplicações diretas em investimentos consignados nos orçamentos anuais de que tratam os incisos I e II do § 5° do art. 165 da Constituição Federal, e em seus créditos adicionais.
Lei nº 8.156, de 28 de Dezembro de 1990Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$ 28.536.608.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.156, de 28 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.156
- Ano
- 1990
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