Art. 4 - Nas locações residenciais, o primeiro reajuste de aluguéis, após a data da publicação desta lei, será feito considerando-se:
I - até fevereiro de 1990, os índices pactuados;
II - no mês de março de 1990, o índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento; e
III - no período de abril a setembro, as metas para os percentuais de variação média dos preços fixados, nos atos expedidos com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.