Art. 3 - Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou o locatário poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.
§ 1º - O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.
§ 2º - Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e propostas oferecidas na resposta do requerido, o juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.
§ 3º - Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.