Art. 3 - Os valores doados, na forma prevista nos arts. 1º e 2º, não poderão ser transferidos ao exterior, nem serão considerados para fins de apuração do imposto suplementar de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
Lei nº 8.166, de 11 de Janeiro de 1991Ementa Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.166, de 11 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.166
- Ano
- 1991
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