Art. 4 - O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do art. 1º desta lei não poderá ser compensado.
Lei nº 8.166, de 11 de Janeiro de 1991Ementa Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.166, de 11 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.166
- Ano
- 1991
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