Art. 12 - A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo resultará:
I - no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência, dos incentivos aprovados;
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, corrigidas monetariamente, segundo a variação do BTNF, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de vinte por cento e de juros de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 3º - Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder a redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.