Art. 18 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.
Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991Ementa Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Invenstimentos Regionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.167
- Ano
- 1991
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