Art. 9 - As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.
§ 2º - Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
§ 3º - O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
§ 5º - Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.
§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto.
§ 7º - A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações; e