Da Autorização Para Abertura de Créditos
Art. 6 - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) - da Reserva de Contingência;
b) - de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) - de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
d) - de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) - de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f) - de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) - transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;