Art. 10 - A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6°, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.
Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.177
- Ano
- 1991
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